Orlando Vitorino, presente! (21 de Dezembro de 2003)
O recente falecimento de Orlando Vitorino obriga-me a que, aqui e agora, preste uma breve homenagem a um dos últimos representantes do movimento da "Filosofia Portuguesa". O autor de Introdução Filosófica à Filosofia do Direito de Hegel, Lisboa, Guimarães Editores, 1961, da Exaltação da Filosofia Derrotada, Lisboa, Guimarães Editores, 1976, e da Refutação da Filosofia Triunfante, Lisboa, Guimarães Editores, 1983, sempre olhado com desconfiança por certos universitários, cumpriu o seu dever de ter vivido como pensava e até teve a coragem de esboçar uma filosófica candidatura à presidência da república.
Coube-lhe a ousadia de lançar a primeira tradução portuguesa da Filosofia do Direito de Hegel, nos começos da década de sessenta do século XX, para, década e meia depois, também introduzir, entre nós, o pensamento de Hayek, O Caminho para a Servidão, Lisboa, Teoremas, 1977.
Bastavam estas duas iniciativas para lhe assegurarem um lugar perene na cultura portuguesa e para se compreender a razão do respectivo isolamento, e até da própria condenação ao silêncio.
Ele tinha compreendido que "os gregos chamaram cidade ao que nós chamamos Estado" e "chamaram política ao que nós chamamos Direito". Por isso, proclamou que "Portugal é simultaneamente um Estado e uma Pátria". Definindo a nação como "o conjunto das gerações ‑ passadas , presentes e futuras ‑ de portugueses", considerava a pátria como "a entidade espiritual de Portugal", que "exprime‑se, existe e perdura na língua, na arte e na história".
Como Orlando Vitorino, também assumimos a república como "a coisa pública que reúne o que é comum interesse, virtual ou manifestamente imediato, de todos os portugueses". E que o Estado não passa da " efectivação do Direito ‑ na Nação, na República e na Pátria ‑ segundo a Verdade, a Liberdade e a Justiça".
Logo, também subscrevemos que "a Nação, a Pátria e a república carecem de um poder real destinado a defender a sua perduração e a assegurar a positividade daquilo que, segundo a definição dos Princípios constitucionais, a cada uma delas é próprio. Esse poder é o Estado"
Como poucos, compreendeu que "o direito grego foi sistematizado por dedução do princípio da verdade". Que "o direito romano por dedução do princípio da justiça". E que "o direito moderno por dedução do princípio da liberdade".
Foi, por isso, um neoclássico, portuguesmente enraizado, e só dele poderia ter vindo o pioneirismo na recuperação da ideia liberal no último quartel do século XX da "pequena casa lusitana". Obrigado, Mestre!
<< Home